Regulamento interno do CIE-UMa

Regulamento n.º 1255/2023
Publicação: Diário da República n.º 227/2023, Série II de 2023-11-23, páginas 201 – 209

Preâmbulo

O Centro de Investigação em Educação da Universidade da Madeira (CIE-UMa) é uma unidade de investigação constituída em 2003 e vocacionada para a investigação científica no domínio da educação e para a prestação de serviços à comunidade na divulgação e aplicação dos resultados dessa investigação.

O CIE-UMa apresenta-se como uma unidade de investigação científica que respeita e promove as funções dos docentes universitários de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU). Por fim, e de acordo com os Estatutos da Universidade da Madeira (UMa), resultantes do novo quadro legislativo criado pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), o CIE-UMa passou a integrar a Faculdade de Ciências Sociais (FCS), preservando a sua autonomia científica, uma vez que, conforme o artigo 36.º, ponto 4, dos Estatutos da UMa, é um centro de investigação avaliado e reconhecido e sujeito a contratos de financiamento com entidades externas.

Artigo 1.º
Natureza e âmbito

1 – O CIE-UMa é uma unidade de investigação vocacionada para a investigação científica no domínio da educação e para a prestação de serviços à comunidade na divulgação e aplicação dos resultados dessa investigação, sediada na Universidade da Madeira (UMa), nos termos do disposto no Regulamento dos Projetos de Formação, Investigação e Prestação de Serviços da UMa (Regulamento n.º 614/2016), financiada e avaliada periodicamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), e dotada de autonomia científica.

2 – O funcionamento e a organização do CIE-UMa enquadram-se no quadro normativo aplicável às instituições portuguesas que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2019 de 16 de maio.

Artigo 2.º
Missão

O CIE-UMa constitui-se como um elemento central na promoção e no desenvolvimento das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), assim como de promoção da cultura científica e tecnológica (C&T) nas áreas científicas da Educação, com linhas específicas de investigação nas áreas disciplinares de Administração Educacional, Currículo, Inovação Pedagógica e Desenvolvimento Comunitário e, ainda, nas áreas de interface destas com as demais ciências, numa perspetiva de internacionalização do conhecimento, cooperação e de contribuição para o progresso económico, desenvolvimento social e comunitário.

Artigo 3.º
Objetivos

O CIE-UMa visa os seguintes objetivos:

1 – Aprovar, promover, coordenar e apoiar projetos de investigação no domínio da educação;

2 – Divulgar os resultados da investigação em educação junto da comunidade científica, dos agentes da educação e da comunidade em geral;

3 – Contribuir para a atualização dos processos de formação dos agentes de educação;

4 – Apoiar projetos de investigação conducentes a teses de mestrado e doutoramento nas linhas de investigação do Centro;

5 – Gerir a informação relevante no domínio da investigação em educação;

6 – Apoiar a apresentação e publicação de trabalhos científicos resultantes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Centro;

7 – Otimizar os serviços de apoio aos trabalhos de investigação em termos de economia de recursos;

8 – Fomentar e apoiar a apresentação de projetos para candidatura a financiamentos concedidos por entidades públicas ou privadas.

Artigo 4.º
Composição

1 – O CIE-UMa é constituído por investigadores que exercem a sua atividade profissional nas instituições de acolhimento, e em outras instituições de educação e formação de carácter público ou privado, que reúnem as condições definidas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) para integrarem uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento (I&D), bem como as condições de elegibilidade definidas pelo CIE-UMa.

2 – Os investigadores que integram o CIE-UMa enquadram-se nas seguintes categorias:

  • a) investigadores integrados doutorados: investigadores com grau académico de doutor ou título de agregado, que apresentam vínculo ou contrato com uma instituição portuguesa e dedicam pelo menos 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação no CIE-UMa, definidas a partir dos critérios fixados pela FCT no processo de avaliação das Unidades de I&D, e que têm o CIE-UMa como única Unidade de I&D de pertença. São ainda membros integrados do CIE-UMa, conforme previsto no artigo 83.º, n.º 3, alínea d) do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e no artigo 74.º do Estatuto da Aposentação, os professores jubilados ou aposentados do DCE da FCS da UMa, que tenham sido membros integrados do CIE-UMa e que declarem expressamente esse desejo através de documento escrito ou de correio eletrónico enviado ao Coordenador do CIE-UMa.
  • b) Investigadores colaboradores: investigadores das instituições de acolhimento e de outras instituições portuguesas de educação, formação e desenvolvimento cultural, que dediquem pelo menos 20 % do seu tempo de trabalho a atividades de investigação no CIE-UMa, ou que não tenham vínculo com uma instituição portuguesa.
  • c) Investigadores integrados não doutorados: alunos de doutoramento da instituição de acolhimento e de outras universidades, desde que orientados por um investigador do CIE-UMa, bem como gestores de ciência, bolseiros de investigação (ou equiparados) na instituição de acolhimento ou outras instituições nacionais ou estrangeiras associadas do CIE-UMa.
  • d) Investigadores em pós-doutoramento nas instituições de acolhimento ou em outra instituição associada ao CIE-UMa.

3 – Os investigadores integrados do CIE-UMa deverão realizar o seu trabalho de investigação em educação nessa qualidade, salvo se também pertencerem a outro centro de investigação e em projetos desse outro centro.

Artigo 5.º
Admissão e Perda de Qualidade de Membro

1 – A admissão de novos membros do CIE-UMa adota o seguinte processo:

  • a) O candidato apresenta o pedido devidamente fundamentado, através de carta de intenção dirigida ao Coordenador Científico, acompanhada do curriculum vitae (CV) atualizado. O envio do CV pode ser substituído pela indicação dos identificadores Ciência ID e ORCID ID;
  • b) A admissão do novo membro é aprovada pelo Conselho Científico do CIE-UMa, após apreciação fundamentada dos elementos referidos em a) e tomando como base os indicadores de elegibilidade referidos no artigo 16.º

2 – Os investigadores doutorados contratados ao abrigo dos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico ou de outros concursos e programas promovidos pela FCT, são automaticamente integrados na equipa, na qualidade de investigadores doutorados integrados, à data de início do seu contrato.

3 – Os bolseiros de pós-doutoramento orientados por membros do CIE-UMa são automaticamente integrados na equipa, na qualidade de investigadores doutorados integrados do CIE-UMa, à data de início da sua bolsa, cumprindo o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

4 – Os bolseiros FCT de doutoramento orientados por membros do CIE-UMa e inscritos em programas doutorais afetos a este centro de investigação são automaticamente integrados na equipa, na qualidade de membros integrados não doutorados do CIE-UMa, à data de início da sua bolsa. No caso dos estudantes de doutoramento com bolsas de outras agências de financiamento estrangeiras, ou de projetos de I&D, a sua integração será efetuada logo que comunicada a sua situação pelo estudante ou pela coordenação do programa doutoral.

5 – Os estudantes de doutoramento sem bolsa, inscritos em programas doutorais afetos ao CIE-UMa, ou em outros programas, mas sob orientação de investigadores integrados doutorados desta Unidade de I&D, são propostos ao Conselho Científico pelo(s) respetivo(s) orientador(es), na qualidade de membros não doutorados integrados do CIE-UMa, enquanto desenvolverem o seu projeto de I&D.

6 – Perde a qualidade de membro aquele que manifestar essa intenção em carta dirigida ao Conselho Científico ou quando, por ações ou omissões que o justifiquem, for interposto pelo Coordenador Científico o competente procedimento, nomeadamente por ausência de produção científica ou outra atividade de I&D referidos no artigo 16.º, salvaguardadas as devidas garantias de defesa, a ser validado por deliberação do Conselho Científico do CIE-UMa.

7 – Perdem, ainda, a qualidade de membro:

  • a) Os investigadores identificados no n.º 2, à data de fim do seu contrato;
  • b) Os bolseiros de doutoramento e pós-doutoramento identificados no n.º 3 e n.º 4, à data de término da respetiva bolsa, e os estudantes de doutoramento sem bolsa, identificados no n.º 5, à data de conclusão da sua tese de doutoramento.
Artigo 6.º
Direitos e Deveres dos Membros

1 – São direitos dos membros do CIE-UMa:

  • a) Beneficiar do financiamento atribuído ao CIE-UMa para as despesas inerentes à atividade de investigação, de acordo com as regras estabelecidas pelos órgãos competentes, após a devida autorização do Coordenador Científico sob consulta da Unidade de Projetos e Cooperação da UMa;
  • b) Participar nos órgãos do CIE-UMa nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
  • c) Utilizar os recursos disponíveis e infraestruturas de apoio disponibilizados pelo CIE-UMa;
  • d) Referir a sua qualidade de investigadores do CIE-UMa, em toda e qualquer situação que o exija ou recomende, nomeadamente na participação em eventos científicos e publicitação da entidade financiadora;
  • e) Ser informado das deliberações que afetem o funcionamento e a organização do CIE-UMa;
  • f) Propor a aquisição de material, software e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua investigação.

2 – São deveres dos membros do CIE-UMa:

  • a) Desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento, de acordo com os planos de ação aprovados pelo CIE-UMa;
  • b) Indicar o CIE-UMa como entidade de afiliação em todas as publicações científicas ou trabalhos realizados que resultem da sua atividade de investigação enquanto investigadores deste Centro;
  • c) Contribuir para a consecução dos objetivos do CIE-UMa, afetando à investigação, no caso dos investigadores doutorados integrados, pelo menos, 20 % da sua atividade total;
  • d) Exercer com diligência os cargos para os quais forem eleitos ou designados;
  • e) Contribuir para a visibilidade do CIE-UMa através de publicações, principalmente em revistas científicas indexadas e de reconhecido prestígio na respetiva área científica;
  • f) Apresentar ao Conselho Científico as propostas de projetos de I&D, em particular as que possam vir a ser financiadas por agências nacionais ou internacionais;
  • g) Enviar para os organismos nacionais e internacionais competentes, para os serviços do CIE-UMa e da entidade gestora toda a documentação e informação relevante à execução de projetos;
  • h) Reportar regularmente a sua produção científica;
  • i) Corresponder aos pedidos de informação e colaboração provenientes de qualquer dos órgãos do CIE-UMa, salvo razões de impedimento devidamente justificadas;
  • j) Comparecer às reuniões dos órgãos do CIE-UMa para as quais for convocado, exceto em eventuais situações de impedimento incontornável que terão de ser sempre objeto de justificação por e-mail ao Coordenador do Centro;
  • k) Zelar pela boa utilização dos recursos colocados à sua disposição, responsabilizando-se pela sua adequada aplicação;
  • l) Contribuir para a afirmação do CIE-UMa como Centro de excelência, competência e rigor científico;
  • m) Cumprir as regras deontológicas e éticas impostas na realização de atividades de investigação, tendo como referência o European Code of Conduct for Research Integrity e o Código de Conduta da UMa, com incidência no seu n.º 14.
Artigo 7.º
Órgãos de coordenação e aconselhamento

O CIE-UMa possui os seguintes órgãos de coordenação e direção científica:

  • a) Conselho Científico;
  • b) Coordenador Científico;
  • c) Direção;
  • d) Unidade de Acompanhamento Científico.
Artigo 8.º
Conselho Científico

1 – O Conselho Científico do CIE-UMa é constituído pelos respetivos membros doutorados integrados ou que integrem a carreira de investigação, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, sendo presidido pelo Coordenador Científico do Centro.

2 – São competências do Conselho Científico:

  • a) Eleger o Coordenador Científico, que exerce as funções de Diretor;
  • b) Aprovar a constituição da Direção;
  • c) Aprovar a constituição da Unidade de Acompanhamento Científico;
  • d) Aprovar os indicadores de elegibilidade necessários à admissão (e permanência) da condição de investigador integrado;
  • e) Pronunciar-se sobre a admissão de novos membros;
  • f) Apreciar as orientações estratégicas apresentadas por outros órgãos de coordenação e acompanhamento;
  • g) Definir a orientação do Centro e as respetivas linhas de investigação;
  • h) Aprovar os responsáveis pelas linhas de investigação;
  • i) Apreciar todos os assuntos de índole científica que lhe sejam submetidos;
  • j) Aprovar os planos de trabalho anuais e plurianuais;
  • k) Aprovar os relatórios de atividades anuais e plurianuais;
  • l) Aprovar o orçamento anual apresentado pela Direção, incluindo as regras internas de financiamento;
  • m) Aprovar o relatório de contas e o relatório de atividades do Centro;
  • n) Decidir sobre a criação ou extinção de linhas de investigação;
  • o) Aprovar a criação de observatórios e laboratórios;
  • p) Aprovar e rever os Regulamentos do CIE-UMa.
Artigo 9.º
Competências do Coordenador Científico

1 – O Coordenador Científico do CIE-UMa é eleito, por voto secreto, pelo Conselho Científico, de entre os seus membros e por um período de dois anos.

2 – O Coordenador Científico é igualmente o Diretor do Centro.

3 – São competências do Coordenador Científico:

  • a) Assegurar a representação interna e externa do CIE-UMa;
  • b) Assegurar a articulação do CIE-UMa com os órgãos científicos e administrativos da instituição de acolhimento;
  • c) Assegurar a direção científica da Unidade de I&D;
  • d) Coordenar todos os meios ao dispor da Unidade de I&D em ordem a assegurar a consecução dos seus objetivos;
  • e) Convocar e coordenar as reuniões do Conselho Científico e da Unidade de Acompanhamento Científico;
  • f) Gerir as atividades e os recursos financeiros do CIE-UMa;
  • g) Definir a sua equipa de trabalho que é constituída por um Vice-Diretor que substitui o Diretor na sua ausência e por um Vogal que coadjuva a Direção, sem prejuízo de poderem acumular a responsabilidade pela coordenação de linhas de investigação e as funções executivas e de gestão de direção.
Artigo 10.º
Competências da Direção

1 – A Direção do CIE-UMa é constituída pelo Coordenador Científico, pelo Vice-Diretor, por um Vogal e pelos responsáveis das linhas de investigação.

2 – São competências da direção:

  • a) Governação geral da Unidade de I&D;
  • b) definição da orientação do Centro e as respetivas linhas de investigação;
  • c) Implementação das linhas gerais de investigação aprovadas pelo Conselho Científico;
  • d) Coordenação e supervisão dos serviços administrativos e técnicos de apoio à investigação (recursos humanos, património, gestão financeira, etc.);
  • e) Preparação e submissão dos relatórios anuais (Atividades e Contas) e do Plano de Atividades ao Conselho Científico;
  • f) Admissão dos novos membros;
  • g) Aprovação dos projetos de I&D a apresentar a agências de financiamento, nacionais e internacionais;
  • h) Definição de instrumentos de monitorização interna do CIE-UMa;
  • i) Apresentação dos projetos de I&D à entidade gestora.

3 – Os Responsáveis pelas linhas de investigação têm funções consultivas na estrutura diretiva desta Unidade de I&D.

Artigo 11.º
Responsáveis pelas linhas de investigação

1 – Os responsáveis pelas linhas de investigação são os investigadores integrados cujo currículo seja o mais relevante na respetiva especialidade e são indicados pelo Coordenador Científico e sujeitos a aprovação do Conselho Científico.

2 – O mandato dos Responsáveis pelas linhas de investigação corresponde ao mandato do Coordenador Científico do CIE-UMa.

Artigo 12.º
Composição e competências da Unidade de Acompanhamento Científico

1 – A Unidade de Acompanhamento Científico é constituída por 5 personalidades de reconhecido mérito externos à UMa, devendo, sempre que possível, parte deles exercer a sua atividade em Instituições Estrangeiras. A sua composição é aprovada, por um período de dois anos, pelo Conselho Científico do CIE-UMa, sob proposta do Coordenador Científico.

2 – São competências da Unidade de Acompanhamento Científico:

  • a) Analisar o funcionamento do CIE-UMa;
  • b) Emitir parecer sobre os planos, relatórios de atividades e orçamentos, anuais e plurianuais;
  • c) Avaliar a produção científica do CIE-UMa;
  • d) Aconselhar em tudo o que lhe for solicitado pelos órgãos de coordenação do CIE-UMa.
Artigo 13.º
Reuniões

1 – O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por semestre ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador Científico da Unidade de I&D, ou por um terço dos seus membros.

2 – A Unidade de Acompanhamento Científico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador Científico da Unidade de I&D.

3 – A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês ou quando convocada pelo Coordenador Científico da Unidade de I&D, ou por um dos seus membros.

4 – A Convocatória das reuniões é da responsabilidade do Coordenador Científico da Unidade de I&D, devendo ser realizada com, pelo menos, 48h de antecedência e incluir a ordem de trabalhos proposta.

5 – As decisões dos órgãos colegiais são tomadas por maioria absoluta, exceto nos casos abaixo referidos, os quais requerem uma maioria qualificada de dois terços dos membros em funções:

  • a) Destituição do Coordenador Científico;
  • b) Alterações e aditamentos ao presente Regulamento.
Artigo 14.º
Quórum

Não são contabilizados para efeitos de quórum nas reuniões do Conselho Científico:

  • a) Os docentes do DCE da FCS da UMa em situação de dispensa de serviço e equiparação a bolseiro, em representação oficial da Universidade ou impedidos pela sua participação em júris ou em reuniões de órgãos da Universidade;
  • b) Os investigadores pertencentes a outras instituições.
Artigo 15.º
Linhas de Investigação

1 – O Centro organiza-se em quatro linhas de investigação fundamental:

  • a) Linha de investigação em Administração Educacional;
  • b) Linha de investigação em Currículo;
  • c) Linha de investigação em Inovação Pedagógica;
  • d) Linha de investigação em Desenvolvimento Comunitário.

2 – Existe ainda uma abordagem transversal, em Etnografia da Educação, cujo desenvolvimento e coordenação são assumidos colegialmente pela Direção.

3 – A criação de novas linhas de investigação carece de aprovação, por maioria, do Conselho Científico.

Artigo 16.º
Requisitos mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento

Os investigadores doutorados integrados do CIE-UMa devem cumprir os indicadores mínimos de produção científica e de atividades de I&D determinados pela FCT.

  • a) Os indicadores identificados no número anterior são revistos sempre que o Conselho Científico considerar pertinente.
  • b) A verificação das condições de elegibilidade dos membros do Centro é feita:
    • i) Na altura do pedido de admissão no Centro;
    • ii) Nos anos em que tenham lugar os concursos do programa de financiamento plurianual da FCT a que o Centro se candidate;
    • iii) No final do ano civil, no âmbito da atualização das equipas pela FCT.
  • c) Os investigadores doutorados integrados que não cumpram, no período de quatro anos, os indicadores mínimos de produção científica e de atividades de I&D passam a colaboradores, encontrando-se salvaguardadas as devidas garantias de defesa, podendo retomar o estatuto de membros integrados logo que apresentem ao Coordenador Científico provas de cumprimento dos critérios estabelecidos.
Artigo 17.º
Financiamento

O financiamento do CIE-UMa procede da UMa, da FCS da UMa e de entidades financiadoras públicas e/ ou privadas.

Artigo 18.º
Apoios à Atividade Científica

1 – Os recursos financeiros do CIE-UMa têm origem em:

  • a) Dotações da FCT;
  • b) Dotações da Instituição de Acolhimento do CIE-UMa, ou outras a que pertençam os investigadores integrados;
  • c) Financiamentos obtidos junto de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • d) Receitas provenientes de projetos de investigação;
  • e) Receitas de formação e prestação de serviços ao exterior;
  • f) Receitas provenientes da atividade editorial do CIE-UMa e de iniciativas científicas em que o CIE-UMa seja organizador ou coorganizador.

2 – Os recursos financeiros serão despendidos de acordo com o Orçamento anual do CIE-UMa ou da entidade financiadora, aplicando-se, em qualquer caso, as disposições estabelecidas na lei, bem como as normas regulamentares da entidade gestora.

3 – A gestão das verbas postas ao dispor far-se-á segundo critérios de efetividade e de qualidade da produção científica, avaliada por critérios objetivos, de modo a estimular a atividade de investigação.

4 – Os pedidos de financiamento de investigadores integrados são dirigidos ao Diretor do CIE-UMa, de acordo com:

  • a) O contributo dos membros para a consecução dos objetivos do CIE-UMa;
  • b) A qualidade e o impacto dos resultados científicos esperados;
  • c) A qualidade e o impacto dos resultados científicos alcançados.

5 – Na concessão de financiamento será tido em conta o cumprimento dos deveres inerentes aos membros do CIE-UMa referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

6 – O Diretor do CIE-UMa emitirá despacho sobre o pedido efetuado. No caso de não concordância com o despacho, o investigador pode recorrer da decisão para a Direção.

7 – A afetação de verbas relativamente a Missões e outras despesas é calculada com base nos valores anuais de Equivalente a Tempo Integral (ETI) de cada membro à data da realização do exercício, após dedução de reserva de 20 % do total do financiamento a gerir pela Direção.

8 – Consideram-se despesas suscetíveis de financiamento aquelas que se enquadram nas prioridades do Plano de Atividades do CIE-UMa, designadamente:

  • i) Despesas com missões:
  • 1 – Preparação de candidatura a fontes de financiamento externas;
  • 2 – Reforço/estabelecimento de redes de investigação;
  • 3 – Participação em conferências que garantam publicação com padrões de qualidade, em particular artigos em revistas de referência;
  • 4 – Preparação de publicações em revistas indexadas ou outras consideradas relevantes para a missão do CIE-UMa;
  • 5 – Mobilidade de investigadores;
  • 6 – Formação de jovens investigadores;
  • 7 – Supervisão em cotutela.

ii) Outras despesas:

  • 1 – Encargos com publicação (open access);
  • 2 – Tradução/revisão de textos (artigos a publicar em revistas de referência);
  • 3 – Apoio a atividades de disseminação, difusão e transferência de conhecimento.

9 – No caso de despesas com missões, só poderá ser financiado um dos autores de comunicações em coautoria.

Artigo 19.º
Cooperação com outras entidades

1 – Tendo em vista a realização dos seus objetivos, o CIE-UMa está aberto à cooperação com outras instituições, públicas e privadas, nomeadamente com Centros de Investigação que desenvolvam linhas de investigação semelhantes.

2 – O CIE-UMa poderá emitir e solicitar pareceres relativamente aos planos de trabalho e demais atividades a personalidades de reconhecido mérito e representantes de entidades ligadas à investigação educacional.

Artigo 20.º
Princípios Éticos

Todos os membros do CIE-UMa adotam o European Code of Conduct for Research Integrity e respeitam o Código de Conduta da UMa.

Artigo 21.º
Alterações ao Regulamento

As propostas de alteração do presente Regulamento são formuladas pelo Coordenador Científico, pela Direção ou por, pelo menos, dois terços dos membros integrados doutorados do Conselho Científico em efetividade de funções, e submetidas à apreciação e votação do Conselho Científico do CIE-UMa, conforme estabelecido na alínea p) do n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 22.º
Casos omissos

Todos os casos omissos no presente Regulamento são da competência do Conselho Científico, salvo quando existir expressa delegação em outro órgão do CIE-UMa.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de setembro de 2023.
O Reitor, Prof. Doutor Sílvio Fernandes.

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